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quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

Acordo de Cooperação Senacon/CGI.br: Juliana Pereira da Silva, Secretár...


Acordo de Cooperação Senacon/CGI.br (Comitê Gestor da Internet no Brasil): Juliana Pereira da Silva, Secretária Nacional do Consumidor.

quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

Cobrança de Dividas por Telefone! O que Fazer?


Cobranças de dívidas por telefone.
Dicas do que fazer!

O credor tem todo o direito de cobrar a dívida, dentro dos limites da lei, é claro! 
Ele pode cadastrar o nome do devedor no SPC e SERASA, mandar cartas, telefonar e entrar com processo judicial de cobrança.  (Estes são os direitos do credor!)

Todavia, as empresas de cobrança costumam utilizar “táticas de tortura psicológica” contra os devedores, infernizando suas vidas, ligando para os seus telefones (fixo e celular) diversas vezes ao dia, não respeitando horários, fins-de-semana ou feriados e ainda ligando para vizinhos, parentes e para o trabalho.

Vale lembrar que estas pessoas que ligam cobrando, os chamados operadores de “callcenter” das empresas de cobrança são pessoas treinadas para falar aquilo que passaram para elas através de uma cartilha de procedimentos, ou seja, elas, muitas vezes, “não sabem o que estão falando”!

São alheios a qualquer outro fato existente, alheios à lei e aos direitos dos consumidores para os quais estão ligando, apenas sabendo repetir aquilo que foram treinados para falar.

Não tente argumentar com eles, pois não há como argumentar com a ignorância (ignorância porque ignora os fatos e os direitos).

Outro dia recebi uma ligação de uma empresa de cobrança de um cartão de crédito de um grande banco. Era sobre uma dívida de um cliente que estava tentando resolver de forma extrajudicial (sem entrar na justiça).

Tentei argumentar com a atendente, que parecia um ’papagaio’ e queria, de qualquer maneira, me dar aulas sobre direitos do consumidor (na verdade ela queria me ensinar os direitos do fornecedor porque, para ela, o consumidor não tinha qualquer direito, só obrigações).

Era uma verdadeira metralhadora de ignorância. Cito abaixo algumas e entre parênteses a explicação do porquê chamo de ignorância:

“agora a dívida pode ser cobrada na justiça mesmo depois de 10 anos” (Não é verdade! O prazo da lei é de 5 anos para cobrança judicial da dívida - artigo 206, § 5º do Novo Código Civil);

“o nome do devedor ficará para sempre no SPC e SERASA” (Não é verdade! O prazo da lei é de 5 anos para manutenção do cadastro a contar da data de vencimento da dívida e não da data da inclusão do cadastro - clique aqui e leia a matéria completa);

“o banco irá tirar a sua casa ou apartamento” (Se a casa ou apartamenento for o imóvel único da pessoa ou da família não pode ser penhorado para pagamento deste tipo de dívida,conforme determina a lei);

“o banco pode penhorar o seu salário” (Não é verdade! O salário, vencimentos, subsídios, soldos, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal não podem ser penhorados para pagamento deste tipo de dívida, conforme determina a lei);

“nós temos o direito de ligar para o devedor quantas vezes quisermos, a qualquer dia, horário, inclusive para o seu trabalho”. (Não tem não! Lembre-se de que “o direito de um termina onde começa o do outro!” A pessoa tem direito a privacidade e ligar para sua casa sem sua autorização é invadir sua privacidade. Ligar para o trabalho, conhecidos ou para vizinhos expondo à dívida para outras pessoas é caso de dano moral - Leia mais em É crime fazer o devedor passar vergonha


Como eu não podia mais agüentar aquele turbilhão de ignorância, acabei por desligar o telefone na ’cara’ dela. Sei que foi má educação de minha parte, mas ...Ah, que alívio para os meus ouvidos!

Ao tentar falar por telefone com meu cliente não consegui, porque a atendente de telemarketing havia ligado antes de mim para infernizar a vida do pobre infeliz.

Quando finalmente consegui falar com ele acalmeio-o, explicando o que pode e não pode.

Entrei em contato com o Setor Jurídico do banco e fechamos um acordo por um valor justo e parcelado, ou seja, resolvi o problema do consumidor que queria pagar e do banco que queria receber!

É incrível ver como a informação correta, o conhecimento das leis, de como proceder em cada caso e o interesse em resolver a situação de forma justa, faz diferença nesta hora.

De um lado da linha há uma pessoa muito bem treinada para falar coisas que não são verdades, fazendo um verdadeiro terrorismo psicológico contra o consumidor que está do outro lado da linha, totalmente fragilizado, pois desconhece os seus direitos mais básicos.

Quem leva a melhor? Eles, é claro!

Portanto, o conhecimento faz a diferença e o consumidor sem conhecimento vai sempre perder!

Bem, então o que fazer nestes casos? Certamente me perguntarão!

O melhor seria que as pessoas não gastassem além do que podem pagar. Isto evitaria uma série de problemas!

Porém, estamos aqui para tentar ajudar a resolver um problema que já existe. Então, se a sua situação é parecida com a que citei acima, primeiro de tudo você deve conhecer os seus direitos (perca um pouco de seu tempo e leia o conteúdo do site! É de graça!).

Segundo: Procure o seu credor e tente fazer um acordo em um valor justo e que consiga pagar, sem comprometer totalmente sua renda! (Em alguns Fóruns de Justiça há setores especializados em tentar a renegociação das dívidas com os credores. Portanto, procure o Fórum de Justiça mais próximo de você e verifique se não há este serviço. A Defensoria Pública também pode ajudar! )

E no caso das cobranças abusivas por telefone?

Lembre-se que ’ninguém é obrigado a ficar recebendo e atendendo cobranças pelo telefone’. Se o credor quer cobrar a dívida, utilize o meio próprio, ou seja, cadastre no SPC ou SERASA e entre na justiça!

Portanto, se você for vítima de cobranças abusivas por telefone, use o feitiço contra o feiticeiro!

Como? Simples: 

Quando você liga para uma empresa para pedir o cancelamento de um telefone, cartão de crédito, compra, assinatura de revista ou tv a cabo etc , o que eles fazem? 

Resposta: Depois de esperar incontáveis minutos digitando as opções dadas por uma gravação, quando finalmente consegue falar com um ser humano, dizem que vão passar você para outro setor e pedem para aguardar o atendimento. Aí vem aquela ’musiquinha’ e depois de alguns (ou muitos) minutos você ouve aquela voz da moça do aeroporto “aguarde que logo um de nossos atendentes irá atender você”. Mas depois de escutar a ’musiquinha’ e a frase umas dez vezes, você desiste.

Portanto, quando as cobranças por telefone se tornarem constantes e incovenientes, diga ao atendente “só um minutinho” e deixe o telefone ligado (coloque perto do rádio com uma ’musiquinha’ para distrair a pessoa, porque ela vai gostar de ouvir uma música enquanto aguarda) e vá fazer outras coisas (ver tv, tomar banho, dar uma caminhada, qualquer coisa).

Depois de uma dúzia de ligações, ficando pendurados no telefone, provando um pouco do seu próprio feitiço, eles vão cansar, assim como você cansou quando tentou ligar para cancelar algo.

Outra técnica simples é colocar um identificador de chamadas e não atender quando verificar que são “eles”.

A mais radical das técnicas é simplesmente cancelar a linha telefônica e, se for o caso, pedir para outra pessoa da família ligar outra linha em seu próprio nome.

Mas não esqueça que estas dicas são apenas um paliativo em relação as cobranças abusivas. Portanto, você deve tentar resolver o problema de uma vez por todas, procurando seu credor ou serviço de renegociação de dívidas fornecido em alguns Fóruns de Justiça para tentar fazer um acordo e quitar a dívida!


Como evitar as cobranças abusivas? Entre na Justiça pedindo uma ordem judicial por ‘obrigação de não fazer’ !

As pessoas costumam falar muito sobre a ‘obrigação de fazer’ a qual consiste no pedido judicial para que a justiça determine a alguém que faça algo.

Todavia, muitos desconhecem que a lei também traz a ‘obrigação de não fazer’.

Portanto, o consumidor que se sentir perturbado em sua privacidade e sua moral pelas constantes ligações de cobrança, tem todo o direito de entrar na justiça com uma ação por ‘obrigação de não fazer’ para exigir contra a empresa de cobrança e contra o credor que parem de lhe ligar e que o juiz fixe uma multa diária de um salário mínimo (por exemplo) por cada vez que descumprirem a ordem judicial e ligarem.

Como provar as ligações? Exija da companhia telefônica a discriminação das ligações realizadas para o seu número!

Em caso de ligações para vizinhos, conhecidos e para o trabalho, basta pegar testemunhas e entrar com uma ação por danos morais pelo fato das ligações e da exposição terem lhe causado constrangimento!

Exija os seus direitos!!!! Procure um advogado de sua confiança, as pequenas causas ou a defensoria pública (estes dois últimos diretamente no Fórum de Justiça mais próximo de sua casa).
Fonte: Site www.SOSConsumidor.com.br

Como consultar SPC, SERASA ou SCPC?


Você pode consultar restrições de crédito através de alguns sites na internet que cobram uma taxa pela consulta, mas pesquise antes sobre a credibilidade deles para não ser enganado.

Deve ficar bem claro que não há como saber, gratuitamente, se você está no SPC, SERASA ou SCPC (Boa Vista Serviços) pela internet, por e-mail ou por telefone. Ninguém presta este tipo de serviço gratuitamente, até porque as consultas aos sistemas do SPC, SERASA e SCPC são pagas (como você acha que eles ganham dinheiro?), por exemplo: cada vez que uma loja consulta um CPF, ela tem que pagar ao SPC ou SERASA um valor que pode variar, em média, de R$ 1,70 a R$ 15,00 dependendo do tipo de consulta, se mais simples ou mais completa.

Portanto, se você recebeu um e-mail ou viu algum anúncio na internet oferecendo esta consulta "gratuita", não caia nesta, pois é golpe, provavelmente para pegar seu CPF e outros dados pessoais e depois usar em fraudes.
Detalhe importante: SPC, SERASA ou SCPC não enviam e-mails ou telefonam, a forma de comunicação deles sempre é por carta timbrada e devidamente endereçada. Então, não clique em e-mails do tipo "seu nome foi cadastrado em nossos sistemas por uma dívida não paga. Clique aqui para ver o cadastro." Se clicar, possivelmente estará infectando seu computador com um virus que pode, ou destruir seus arquivos ou roubar seus dados, inclusive de senhas, etc.
Para saber, gratuitamente, se seu nome está incluído no SPC, SERASA ou SCPC e quem é o responsável pelo registro negativo, a única forma é você comparecer pessoalmente a uma central de atendimento do SPC, SERASA ou SCPC com os seguintes documentos: documento de identidade com foto e CPF (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira do trabalho, passaporte, carteira profissional ou outro documento com caráter oficial).
Se você não puder ir pessoalmente e tiver que pedir para outra pessoa, esta pessoa deverá levar o seu documento de identidade com o CPF (da pessoa para a qual será pedida a certidão) e uma procuração com a sua assinatura reconhecida em cartório e com poderes específicos para realizar a consulta de informações nos cadastros de SPC, SERASA ou SCPC.
Segundo informações do advogado James Robinson Correia, de Santa Catarina, cadastrado do site, as consultas ao SERASA também podem ser feitas através de carta com aviso de recebimento (Carta com AR), bastando para tanto enviar requerimento com firma (assinatura) reconhecida em cartório e cópia da identidade e CPF do requerente (não é necessária autenticação desses documentos). O Serasa responde por carta, gratuitamente, em média em 10 dias.
- Os endereços dos pontos de atendimento do SPC devem ser procurados através das Associações Comerciais e Câmaras de Dirigentes Lojistas (CDLs) de cada cidade. (Digite nos buscadores da internet a palavra spc e o nome de sua cidade, procure através do guia de telefones ou pelo site http://www.renic.com.br/).
- O endereços da SERASA podem ser consultados na Internet (http://www.serasaexperian.com.br/serasaexperian/agencias/atendimento/)
Os bancos também costumam fornecer informações sobre cadastros no SPC, SERASA, SCPC e BACEN aos seus clientes (fale com seu gerente ou um atendente).

Fonte: SOSConsumidor.com.br - Serviço de Orientação ao consumidor

Problemas com bancos ou outras instituições financeiras?

DICAS ÚTEIS
Problemas com bancos ou outras instituições financeiras?
Ligue para o 0800 do Banco Central!
Se você tiver problemas com bancos ou outras instituições financeiras, deve fazer uma reclamação para o Banco Central, que é o órgão responsável por regular o setor no Brasil.

O telefone para ligação gratuita é 0800-979-2345, e você deve anotar o protocolo para servir como prova da reclamação!
Se mesmo após a reclamação não conseguir resolver o problema, então deve procurar o Procon ou a Justiça!

Fonte: Site SOSConsumidor.com.br

quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

EDUCAÇÃO PARA O CONSUMO

EDUCAÇÃO PARA O CONSUMO

Bancos e os seus direitos:Pacotes de serviços
Cada vez mais, as ofertas do mercado de consumo são feitas com base em “pacotes”, em diversos segmentos. Lanchonetes, telecomunicações, softwares, os mais variados setores fazem uso de ofertas “empacotadas”, onde reúnem diversos produtos ou serviços – os bancos, é claro, não são exceção a essa regra.
Os “pacotes” podem ser muito práticos e, inclusive, podem gerar economias para os consumidores – desde que, é claro, os itens que o integrem sejam úteis! Para fazer essa avaliação, é preciso fazer uma análise mais cuidadosa sobre quais serviços pretendemos realmente utilizar, em nosso relacionamento com o banco.
Vale aqui um velho ditado: “para quem não saber aonde quer chegar, qualquer caminho está errado!”
Quando fazemos esse tipo de análise prévia, do nosso próprio padrão de uso dos serviços, ficamos mais preparados para avaliar as diferentes ofertas e para compreender melhor o custo-benefício de cada uma delas. Com isso, melhoramos nossa condição de negociar e diminuímos o risco de aderir a “pacotes” que não nos sirvam, que sejam mais caros do que poderíamos pagar porque incorporam serviços que não utilizaremos.

Hoje, os diversos “pacotes” oferecidos pelos bancos estão divulgados em seus sites, o que permite ao consumidor uma análise prévia dessas ofertas, ao menos por faixas de preços. Além dos sites dos próprios bancos, a FEBRABAN – Federação Brasileira de Bancos também disponibiliza essas informações online, em um sistema que permite, inclusive, a comparação direta dos preços cobrados pelos Serviços Prioritários pelos diversos bancos que participam desse sistema.

Para quem faz uso restrito dos serviços, não aderir a qualquer “pacote”, usando apenas os Serviços Essenciais, pode ser a melhor escolha. Já para quem faz uso um pouco mais intenso (por exemplo, para alguém que precise de mais do que 4 saques, ou mais do que 10 folhas de cheque no mês), aderir a algum dos “pacotes” ofertados pelos bancos pode ser a melhor escolha. Veja mais aqui.

É importante lembrar que o consumidor NÃO é obrigado a aderir a qualquer “pacote” de serviços, pois a regulamentação garante a ele o DIREITO de abrir e manter contas-correntes bancárias fazendo uso, apenas, dos chamados Serviços Essenciais, pelos quais os bancos não podem cobrar tarifas, dentro dos limites de quantidade de uso fixados na própria Resolução 3.919/10.

Estar atento, buscar informação, não ter receio de fazer perguntas, monitorar constantemente o uso que realmente fazemos dos serviços contratados e conhecer os próprios direitos e deveres é sempre a melhor forma de evitar prejuízos e dores de cabeça, nas relações de consumo.

Consumidora de Mesquita agradece ao Procon


A moradora de Mesquita , Sr. Rosenilda Lucena de Morais, agradece ao Procon de Mesquita e sua equipe, pela solução do litigio apresentado contra a empresa Claro.

Dúvidas Sobre Pagamento de Dividas

Procon e especialista tiram dúvidas de internautas sobre pagamento de dívidas:
Aprenda a comparar a dívida no cartão de crédito com outras formas de financiamento usando a calculadora do UOL e confira ainda as dicas de especialistas para se livrar das dívidas. Clique aqui para mais informações sobre dívidas.

1- O nome no CCF (Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos) me impede de fazer um financiamento?

Segundo o Procon-SP, o critério para conceder o crédito é da instituição financeira; assim, o fato de o nome estar no CCF pode, sim, ser usado como justificativa para negar o crédito. Os critérios para a negativa de concessão de crédito, porém, devem ser objetivos, claros e devidamente fornecidos ao consumidor.

2- Meu nome foi incluído no SPC. A escola onde quero matricular o meu filho pode impedir de efetuar a matrícula?

A escola não poderá deixar de aceitar a matrícula em virtude de o nome do consumidor estar nos cadastros de restrição ao crédito, de acordo com o Procon-SP. Se isso acontecer, o consumidor deve procurar um órgão de defesa do consumidor. 

3- Fiz um empréstimo de R$ 2.000 no banco para pagar em quatro parcelas. Atrasei o pagamento, meu nome foi para o SPC e a dívida chegou a R$ 8.000. Como faço para pagar menos juros?

O Procon-SP orienta que o consumidor procure o banco e informe que tem interesse em pagar o débito, tentando negociar a redução dos valores. Ela tem o direito, ainda, de pedir uma planilha que mostre como o valor inicial chegou ao atual, com descrição dos juros e parcelas ainda não quitadas. Caso não consiga as informações, pode buscar ajuda em um órgão de defesa do consumidor.

4- Recebi uma carta da Serasa cobrando uma dívida de três anos atrás, mas desconheço essa dívida. Como devo proceder para resolver essa situação?

O consumidor deve ir à Serasa e solicitar um extrato. Nesse documento constam quais são os dados do fornecedor que fez a inclusão: contrato, data, valor, razão social da empresa, entre outros. De posse da documentação, orienta o Procon-SP, ele deve procurar a empresa para questionar a inclusão e solicitar a regularização da pendência.

5- Se eu renegociar a minha dívida e pagar a primeira parcela da renegociação, a empresa tem por obrigação de tirar meu nome do SPC ou da Serasa? Se tem, qual é o artigo do Código de Defesa do Consumidor que diz isso?

Sim. A partir do pagamento da primeira parcela, os dados do consumidor devem ser excluídos dos cadastros de restrição ao crédito, conforme artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, informa o Procon-SP.

6- Tenho uma dívida com uma loja e estou com as parcelas atrasadas há três meses. Eles me ligaram falando que recolheriam a mercadoria de volta. Isso é possível?

Segundo o Procon-SP, a empresa só pode recolher a mercadoria se entrar com uma ação na Justiça específica para essa finalidade. O que a empresa pode fazer é efetuar medidas de cobrança. Mas, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o consumidor não pode ser exposto a constrangimento ou ameaça.

7- Emiti um cheque para um supermercado há dez anos e, na época, ele foi cobrado duas vezes e retornou sem fundos. Tentei pagá-lo há alguns anos, mas ele não foi localizado pelo supermercado. Agora, uma empresa de cobrança me procurou e incluiu meu nome na Serasa. Isso é permitido por lei?

Segundo o Procon-SP, o consumidor deve procurar a Serasa e solicitar um extrato com as informações sobre a que se refere o débito. Com esse documento, deve procurar um órgão de defesa do consumidor para que o técnico avalie a situação.

8- Tenho uma dívida de R$ 30 mil com um banco referente a um empréstimo contratado com taxa de juros de 1,7% ao mês. Possuo, em economias, R$ 15 mil. É melhor usar os R$ 15 mil para pagar parte da dívida ou investir esse dinheiro com o intuito de aumentá-lo?

O consultor financeiro Marcos Crivelaro aconselha que o consumidor pague parte da dívida. Dando os R$ 15 mil à vista, ele deve, paralelamente, buscar um desconto na dívida total. Seria interessante, por exemplo, tentar diminuir o valor total para R$ 25 mil, com uma taxa de 1,4% ao mês.

9-Tenho algumas economias, mas também tenho dívidas para pagar. É melhor investir as economias ou pagar as dívidas?

É sempre melhor eliminar as dívidas, afirma o consultor financeiro Marcos Crivelaro. Isso porque, segundo ele, os juros cobrados nas dívidas serão sempre maiores que a remuneração dos investimentos.

10- Estou devendo R$ 60 mil no cartão de crédito e no cheque especial. Minha renda hoje está em R$ 1.800. O que eu faço? Deixo de pagar os cartões e o cheque especial?

O consultor financeiro Marcos Crivelaro sugere que o consumidor deixe, sim, de pagar a dívida. "Não estou estimulando o calote. Mas o não pagamento vai gerar uma situação de negociação", diz. Ele afirma que nesses casos, geralmente, a maior parte das multas é perdoada, atingindo-se o valor próximo do original e, muitas vezes, com possibilidade de parcelamento. Fonte: UOL Economia.

terça-feira, 11 de fevereiro de 2014


Procon e especialista tiram dúvidas de internautas sobre pagamento de dívidas:
Aprenda a comparar a dívida no cartão de crédito com outras formas de financiamento usando a calculadora do UOL e confira ainda as dicas de especialistas para se livrar das dívidas. Clique aqui para mais informações sobre dívidas.

1- O nome no CCF (Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos) me impede de fazer um financiamento?

Segundo o Procon-SP, o critério para conceder o crédito é da instituição financeira; assim, o fato de o nome estar no CCF pode, sim, ser usado como justificativa para negar o crédito. Os critérios para a negativa de concessão de crédito, porém, devem ser objetivos, claros e devidamente fornecidos ao consumidor.

2- Meu nome foi incluído no SPC. A escola onde quero matricular o meu filho pode impedir de efetuar a matrícula?

A escola não poderá deixar de aceitar a matrícula em virtude de o nome do consumidor estar nos cadastros de restrição ao crédito, de acordo com o Procon-SP. Se isso acontecer, o consumidor deve procurar um órgão de defesa do consumidor. 

3- Fiz um empréstimo de R$ 2.000 no banco para pagar em quatro parcelas. Atrasei o pagamento, meu nome foi para o SPC e a dívida chegou a R$ 8.000. Como faço para pagar menos juros?

O Procon-SP orienta que o consumidor procure o banco e informe que tem interesse em pagar o débito, tentando negociar a redução dos valores. Ela tem o direito, ainda, de pedir uma planilha que mostre como o valor inicial chegou ao atual, com descrição dos juros e parcelas ainda não quitadas. Caso não consiga as informações, pode buscar ajuda em um órgão de defesa do consumidor.

4- Recebi uma carta da Serasa cobrando uma dívida de três anos atrás, mas desconheço essa dívida. Como devo proceder para resolver essa situação?

O consumidor deve ir à Serasa e solicitar um extrato. Nesse documento constam quais são os dados do fornecedor que fez a inclusão: contrato, data, valor, razão social da empresa, entre outros. De posse da documentação, orienta o Procon-SP, ele deve procurar a empresa para questionar a inclusão e solicitar a regularização da pendência.

5- Se eu renegociar a minha dívida e pagar a primeira parcela da renegociação, a empresa tem por obrigação de tirar meu nome do SPC ou da Serasa? Se tem, qual é o artigo do Código de Defesa do Consumidor que diz isso?

Sim. A partir do pagamento da primeira parcela, os dados do consumidor devem ser excluídos dos cadastros de restrição ao crédito, conforme artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, informa o Procon-SP.

6- Tenho uma dívida com uma loja e estou com as parcelas atrasadas há três meses. Eles me ligaram falando que recolheriam a mercadoria de volta. Isso é possível?

Segundo o Procon-SP, a empresa só pode recolher a mercadoria se entrar com uma ação na Justiça específica para essa finalidade. O que a empresa pode fazer é efetuar medidas de cobrança. Mas, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o consumidor não pode ser exposto a constrangimento ou ameaça.

7- Emiti um cheque para um supermercado há dez anos e, na época, ele foi cobrado duas vezes e retornou sem fundos. Tentei pagá-lo há alguns anos, mas ele não foi localizado pelo supermercado. Agora, uma empresa de cobrança me procurou e incluiu meu nome na Serasa. Isso é permitido por lei?

Segundo o Procon-SP, o consumidor deve procurar a Serasa e solicitar um extrato com as informações sobre a que se refere o débito. Com esse documento, deve procurar um órgão de defesa do consumidor para que o técnico avalie a situação.

8- Tenho uma dívida de R$ 30 mil com um banco referente a um empréstimo contratado com taxa de juros de 1,7% ao mês. Possuo, em economias, R$ 15 mil. É melhor usar os R$ 15 mil para pagar parte da dívida ou investir esse dinheiro com o intuito de aumentá-lo?

O consultor financeiro Marcos Crivelaro aconselha que o consumidor pague parte da dívida. Dando os R$ 15 mil à vista, ele deve, paralelamente, buscar um desconto na dívida total. Seria interessante, por exemplo, tentar diminuir o valor total para R$ 25 mil, com uma taxa de 1,4% ao mês.

9-Tenho algumas economias, mas também tenho dívidas para pagar. É melhor investir as economias ou pagar as dívidas?

É sempre melhor eliminar as dívidas, afirma o consultor financeiro Marcos Crivelaro. Isso porque, segundo ele, os juros cobrados nas dívidas serão sempre maiores que a remuneração dos investimentos.

10- Estou devendo R$ 60 mil no cartão de crédito e no cheque especial. Minha renda hoje está em R$ 1.800. O que eu faço? Deixo de pagar os cartões e o cheque especial?

O consultor financeiro Marcos Crivelaro sugere que o consumidor deixe, sim, de pagar a dívida. "Não estou estimulando o calote. Mas o não pagamento vai gerar uma situação de negociação", diz. Ele afirma que nesses casos, geralmente, a maior parte das multas é perdoada, atingindo-se o valor próximo do original e, muitas vezes, com possibilidade de parcelamento. Fonte: UOL Economia.

quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 360, DE 14 DE ABRIL DE 2009. 


Altera a Resolução Normativa nº 61, de 29 de abril 
de 2004, que estabelece as disposições relativas ao 
ressarcimento de danos elétricos em equipamentos 
elétricos instalados em unidades consumidoras, 
causados por perturbação ocorrida no sistema 
elétrico. 

Relatório

Voto

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto
nos arts. 6º, 7º e 25 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de
dezembro de 1996, no art. 4º, incisos IV, XIV, XV e XVI, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro
de 1997, o que consta do Processo nº 48500.001605/2003-84, e considerando que:

em função da Audiência Pública n° 045/2008, realizada no dia 27 de agosto de 2008, por meio
de intercâmbio documental, bem como na modalidade presencial, foram recebidas sugestões de diversos
agentes do setor de energia elétrica, bem como da sociedade em geral, que contribuíram para o
aperfeiçoamento deste ato regulamentar, resolve:

Art. 1o
 Alterar os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10 da Resolução Normativa nº 061, de 29
de abril de 2004, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º .................................................................................................................................
I – concessionária, permissionária ou autorizada: agente titular de concessão, permissão ou
autorização federal para explorar a prestação de serviços públicos de energia elétrica,
referenciado, doravante, nesta Resolução, apenas pelo termo concessionária ou distribuidora;

II – consumidor: Pessoa física ou jurídica, legalmente representada, que solicite o
fornecimento de energia elétrica e/ou o uso do sistema elétrico à distribuidora, assumindo as
obrigações decorrentes deste atendimento à(s) sua(s) unidade(s) consumidora(s).

Art. 3º As disposições desta Resolução se aplicam, exclusivamente, aos casos de dano elétrico
causado a equipamento instalado na unidade consumidora atendida em tensão igual ou inferior
a 2,3 kV.

Parágrafo Único A ANEEL e as agências conveniadas devem analisar as reclamações
considerando, exclusivamente, o dano elétrico do equipamento, não lhes competindo examinar
pedido de ressarcimento por danos morais, lucros cessantes ou outros danos emergentes, bem
como aqueles casos já decididos por decisão judicial transitada em julgado.

Art. 4º O consumidor tem o prazo de até 90 (noventa) dias corridos, a contar da data provável
da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora
devendo fornecer, no mínimo, os seguintes elementos:
..............................................................................................................................................