RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 360, DE 14 DE ABRIL DE 2009.
Altera a Resolução Normativa nº 61, de 29 de abril
de 2004, que estabelece as disposições relativas ao
ressarcimento de danos elétricos em equipamentos
elétricos instalados em unidades consumidoras,
causados por perturbação ocorrida no sistema
elétrico.
Relatório
Voto
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto
nos arts. 6º, 7º e 25 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de
dezembro de 1996, no art. 4º, incisos IV, XIV, XV e XVI, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro
de 1997, o que consta do Processo nº 48500.001605/2003-84, e considerando que:
em função da Audiência Pública n° 045/2008, realizada no dia 27 de agosto de 2008, por meio
de intercâmbio documental, bem como na modalidade presencial, foram recebidas sugestões de diversos
agentes do setor de energia elétrica, bem como da sociedade em geral, que contribuíram para o
aperfeiçoamento deste ato regulamentar, resolve:
Art. 1o
Alterar os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10 da Resolução Normativa nº 061, de 29
de abril de 2004, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .................................................................................................................................
I – concessionária, permissionária ou autorizada: agente titular de concessão, permissão ou
autorização federal para explorar a prestação de serviços públicos de energia elétrica,
referenciado, doravante, nesta Resolução, apenas pelo termo concessionária ou distribuidora;
II – consumidor: Pessoa física ou jurídica, legalmente representada, que solicite o
fornecimento de energia elétrica e/ou o uso do sistema elétrico à distribuidora, assumindo as
obrigações decorrentes deste atendimento à(s) sua(s) unidade(s) consumidora(s).
Art. 3º As disposições desta Resolução se aplicam, exclusivamente, aos casos de dano elétrico
causado a equipamento instalado na unidade consumidora atendida em tensão igual ou inferior
a 2,3 kV.
Parágrafo Único A ANEEL e as agências conveniadas devem analisar as reclamações
considerando, exclusivamente, o dano elétrico do equipamento, não lhes competindo examinar
pedido de ressarcimento por danos morais, lucros cessantes ou outros danos emergentes, bem
como aqueles casos já decididos por decisão judicial transitada em julgado.
Art. 4º O consumidor tem o prazo de até 90 (noventa) dias corridos, a contar da data provável
da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora
devendo fornecer, no mínimo, os seguintes elementos:
..............................................................................................................................................

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