Consumidor tem direito a receber
mercadoria com dia e hora marcados
Um dos motivos que mais ensejam
reclamações nos órgãos de defesa do consumidor é a não entrega do produto ou a
falta de respeito de prestadoras de serviços como TV por assinatura e
instalação de internet que marcam e deixam o consumidor esperando, as vezes,
até não aparecem. Mas o que pouca gente sabe é que no Estado do Rio de Janeiro
a matéria é regulamentada pelas Leis 5.911/2011 e 3.669/2001.
O fornecedor de bens e serviços,
inclusive, é obrigado a afixar em local visível, aviso com o seguinte teor: ‘É
direito do consumidor ter o produto adquirido entregue em dia e hora,
pré-estabelecidos no ato da compra, Lei 3669/2001. Portanto, exija seus
direitos, mesmo em compras pela internet, o fornecedor tem que informar dia e
hora de entrega.
Veja a leia na íntegra:
LEI Nº 5911, DE 03 DE MARÇO DE
2011. ALTERA A LEI Nº 3669, DE 21 DE JUNHO DE 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Acrescente-se o art. 1-A à
Lei Estadual nº 3669, de 10 de outubro de 2001, que passará a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1-A - O fornecedor afixará
em local visível aviso com o seguinte teor: ‘É direito do consumidor ter o
produto adquirido entregue em dia e hora, pré-estabelecidos no ato da compra,
Lei 3669/2001.’
Parágrafo único. Os avisos deverão
estar dispostos em folha não inferior ao tamanho A4, impressos em letras com
tamanho mínimo de 2cm de altura por 1cm de largura.”
Art.2º Acrescente-se o art. 1-B à
Lei Estadual nº 3669, de 10 de outubro de 2001, que passará a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1-B O descumprimento ao que
dispõe o artigo 1-A da presente Lei acarretará ao comerciante multa no valor de
400 (quatrocentas) UFIR’s e o dobro em caso de reincidência, a ser revertida
para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor –
FEPROCON”.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação. Rio de Janeiro, em 03 de março de 2011.
SÉRGIO CABRAL GOVERNADOR
Ficha Técnica Projeto de Lei nº
2718/2009 Mensagem nº Autoria CIDINHA CAMPOS Data de publicação 04/03/2011
Nenhum comentário:
Postar um comentário